sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA PRATICADO POR MOTOQUEIROS

Jovem morre em acidente de moto após repetir manobra postada na internet Facebook/Reprodução
19/02/2016
Dentre os casos mais comuns ocorrem quando condutores empinam uma moto ou praticam manobras arriscadas
A moto é um dos principais veículos envolvidos em crimes de direção perigosa no país.
O crime de direção perigosa corresponde aos artigos 308 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 308 do CTB se refere à participação dos condutores em competições não autorizadas, um exemplo seria os rachas.
Já o artigo 311, caracteriza-se quando os condutores andam a uma velocidade incompatível com o limite que a pessoa deve transitar por uma determinada rua. Isso se ela trafegar em ruas próximas a escolas, estação de embarque e desembarque de passageiros, locais de grande quantidade de pedestres e em ruas estreitas e também se colocar em risco a vida das pessoas.
No caso dos pilotos que empinam motos, esse tipo de manobra se atropela uma pessoa o condutor pode responder pelo crime de lesão corporal culposa.

Mas, se caso a vítima que foi atropelada morrer o motociclista que causou a morte pode responder por homicídio em dois tipos, doloso, quando o motociclista está com a intenção de matar ou assume o riso de morte da vítima, onde a pena é de seis meses a 20 anos de prisão ou também pode responder pelo crime de homicídio culposo, que se caracteriza quando a pessoa não assume o risco de morte, e pratica imperícia, negligência e imprudência, nesse caso a pena é de dois a quatro anos de detenção. O tipo de homicídio depende da análise da situação.

TRF 1ª região: tribunal considera que falar ao celular dirigindo é indício de crime doloso

19/02/2016
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso que pretendia desclassificar conduta do apelante de “homicídio doloso” para “homicídio culposo”, ou seja, sem intenção de produzir o resultado.
Com a decisão da Turma, o caso vai ser analisado pelo júri popular, que julga crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, conforme o art. 5º da Constituição Federal.
O caso aconteceu em Ananindeua, no Pará, onde um carro atingiu e matou policial federal que estava a serviço.
Segundo os autos, o recorrente estava dirigindo à noite, em uma estrada federal, falando ao telefone celular. Além disso, há prova testemunhal de que estava sob efeito de álcool e maconha. Ao se aproximar do Posto da Polícia Rodoviária Federal, o réu ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre três dos trinta cones de sinalização e atingiu a policial, matando-a. O delito foi classificado, na 1.ª instância, como homicídio doloso – intencional.
Ao recorrer ao TRF, o réu pediu a desclassificação do delito, alegando que “o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso”. Alegou que estava apenas desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida no local – 60 km por hora. Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não fora realizado por falta de médicos.
Ao analisar o recurso que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator, juiz Tourinho Neto, considerou prematura a desclassificação do crime imputado ao acusado, “no sentido de retirar do Juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, a prerrogativa de exame da presente situação. A decisão de pronúncia está bem fundamentada, dentro do exigido pela lei processual penal”, esclareceu.
O relator disse que em relação ao dolo ou culpa, “as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte”. Para o juiz, além do fato de ter sido encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao telefone no momento do acidente, o que “demonstra o risco assumido de produzir resultado”.
Sobre o fato de o acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que “a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a velocidade máxima permitida”.
A decisão do relator foi acompanhada pela 3.ª Turma.

Fonte: TRF 1ª Região Proc. Nº 00005875020074013900, 3ª Turma, rel. Des. Tourinho Neto.

Multas para racha e ultrapassagem perigosa ainda são baixas considerando as consequências

19/02/2016

Multas para racha e ultrapassagem perigosa sobem a partir de hoje

O artigo 191, que pune o condutor que “forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem”, teve o valor da multa aumentada em dez vezes, além da suspensão do direito de dirigir. Como a infração é gravíssima, o valor passa de R$ 191,54 para 1.915,40. Ou seja, a passagem é permitida, mas o condutor força, mesmo vendo que vem veículo no sentido contrário.
Já a infração de ultrapassar outro veículo pelo acostamento, em interseções e passagens de nível – estabelecida no artigo 202 – teve a multa aumentada em cinco vezes. Desta forma, passa para R$ 957,70.
A multa também foi aumentada em cinco vezes na infração do artigo 203 do CTB. Nos casos de ultrapassar pela contramão outro veículo: nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; nas faixas de pedestre; nas pontes, viadutos ou túneis; parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. O valor também será de R$ 957,70.
Conforme a nova legislação, aplica-se em dobro a multa prevista em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior.
No caso de disputa de racha, a multa aumenta de R$ 574,62 para R$ 1.915,40. Para o condutor que for flagrado em racha, a pena passa de seis meses a dois anos de detenção para seis meses a três anos. No caso de morte, a pena será de reclusão de 5 a 10 anos, sem prejuízo de outras penas. Para a lesão corporal grave, a pena vai de 3 a 6 anos.

Cerveja não alcoólica, mas contém 0,5% álcool, não viola direitos do consumidor

Por Elane F. De Souza - OAB-CE 27.340-B
A decisão do STJ de considerar que cerveja com 0,5% de álcool não viola o direito do consumidor vem de encontro ao Código de Trânsito Brasileiro que considera "criminoso" quem bebe e conduz alcoolizado.
Segundo o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, beber e dirigir é infração de trânsito de natureza gravíssima; passível de multa de R$ 1.915,40; doze meses de suspensão da habilitação e o infrator precisa fazer o curso de Reciclagem para Condutor Infrator. Caso seja comprovada a alteração da capacidade psicomotora em razão da influencia do álcool ao conduzir, configura crime de trânsito por embriaguez, onde haverá penas criminais contra o infrator/criminoso.
Não que eu entenda algo de química, mas e se a pessoa beber umas 10 cervejas dessas que se diz "sem álcool", como ficará? Dizem que um simples enxaguante bucal deixaria a pessoa "inabilitada" para conduzir veículo automotor (pois o bafômetro acusa), e então, quem beber a tal "sem álcool", passa ou não pelo bafômetro? Fica a dúvida.
DECISÃO STJ
Para Quarta Turma, cerveja “sem álcool” da Kaiser não viola direitos do consumidor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o uso da expressão “sem álcool” em uma das versões da cerveja Bavária, embora o produto contenha pequeno teor alcóolico.
Em julgamento de recurso especial das Cervejarias Kaiser Brasil, a maioria dos ministros considerou que a regulamentação da Liei 8.918/94 admite que as cervejas com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5% em volume sejam classificadas como “sem álcool” e deixem de apresentar no rótulo a advertência de que o produto contém álcool.
O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon).
O tribunal estadual considerou que a Kaiser violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “na medida em que existe informação no produto comercializado que não traduz a realidade, o que impede a sua comercialização na forma apresentada”.
Diferencial
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, também considerou que “a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância às diretrizes do CDC”, e por isso as informações veiculadas têm caráter vinculativo.
Salomão afirmou que os consumidores das denominadas cervejas sem álcool, em regra, optam por esse produto justamente pelo diferencial na sua composição – seja por questão de saúde ou por motivações religiosas ou filosóficas.
Contudo, ao apresentar voto-vista, o ministro Raul Araújo manifestou entendimento diverso e foi acompanhado pelos demais ministros. Ele disse que a classificação da cerveja como sem álcool não é uma prática exclusiva da Kaiser, já que tem como base a Lei 8.918, regulamentada pelo Decreto 6.871/09, válido em todo o território nacional.
Conforme o inciso I do artigo 12 do decreto, as bebidas serão classificadas em não alcoólicas quando tiverem, a 20 graus Celsius, graduação alcoólica até meio por cento em volume de álcool etílico potável.
Classificação oficial
Para Raul Araújo, a ré seguiu corretamente a Lei 8.918 e as normas que a regulamentam quando fez constar do rótulo de sua “bebida não alcoólica” a expressão “sem álcool”, correspondente à classificação oficial.
Por essa razão, o ministro afirmou que a Kaiser não poderia ser condenada individualmente com base em impressões subjetivas da Saudecon de que estaria violando normas gerais do CDC. Não seria adequado, segundo ele, intervir no mercado, substituindo a legislação por decisão judicial subjetiva, de modo a impedir a venda do produto pela fabricante.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso especial da Kaiser.

Fonte: STJ de 22/04/2015

Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

19/02/2016
A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.
No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.
O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.
Conduta atípica
No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz.
Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.
O TJMG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal.
No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo –, a Terceira Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado. 
Opção legislativa
Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.
O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem.
Leia o voto vencedor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

DANO POR PRIVAÇÃO DO USO

A doutrina e a jurisprudência asseguram ser possível, pela simples indisponibilidade do bem, pela privação da liberdade de usufruir de seu veículo, ocorrer o dano por privação de uso. Neste caso, haveria o dano material e emergente, pois há um dano imediato, cessando com o término do conserto do carro ou a substituição por outro, salvo as hipóteses de aluguel de automóvel, que são medidas por atitudes do ofensor a fim de evitar referido dano.
Entendimentos jurisprudenciais fundamentam que seria esse um dano moral, pois não há um prejuízo material em sua essência, mas sim o dano moral pela privação do uso de gozar da liberdade sem interferência alheia.

Ainda sobre essa possibilidade de dano, há também jurisprudência que entende ser possível o dano por privação de uso quando o taxista deixa de usufruir de seu veículo e, consequentemente deixa de auferir renda. Neste caso não há um dano material emergente, mas sim um lucro cessante.