19/02/2016
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou
provimento a recurso que pretendia desclassificar conduta do apelante de
“homicídio doloso” para “homicídio culposo”, ou seja, sem intenção de produzir
o resultado.
Com
a decisão da Turma, o caso vai ser analisado pelo júri popular, que julga
crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, conforme o art. 5º da Constituição Federal.
O
caso aconteceu em Ananindeua, no Pará, onde um carro atingiu e matou policial
federal que estava a serviço.
Segundo
os autos, o recorrente estava dirigindo à noite, em uma estrada federal,
falando ao telefone celular. Além disso, há prova testemunhal de que estava sob
efeito de álcool e maconha. Ao se aproximar do Posto da Polícia Rodoviária
Federal, o réu ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre
três dos trinta cones de sinalização e atingiu a policial, matando-a. O delito
foi classificado, na 1.ª instância, como homicídio doloso – intencional.
Ao
recorrer ao TRF, o réu pediu a desclassificação do delito, alegando que “o fato
de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de autorizar a conclusão
de se tratar de crime doloso”. Alegou que estava apenas desatento e dirigindo
dentro da velocidade permitida no local – 60 km por hora. Disse ainda que não
havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não fora
realizado por falta de médicos.
Ao
analisar o recurso que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator, juiz Tourinho
Neto, considerou prematura a desclassificação do crime imputado ao acusado, “no
sentido de retirar do Juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, a
prerrogativa de exame da presente situação. A decisão de pronúncia está bem
fundamentada, dentro do exigido pela lei processual penal”, esclareceu.
O
relator disse que em relação ao dolo ou culpa, “as provas produzidas até o
momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte”. Para
o juiz, além do fato de ter sido encontrada maconha no interior do carro, o
acusado estava falando ao telefone no momento do acidente, o que “demonstra o
risco assumido de produzir resultado”.
Sobre
o fato de o acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator
observou que “a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não
ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que
observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira
policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a
velocidade máxima permitida”.
A
decisão do relator foi acompanhada pela 3.ª Turma.
Fonte: TRF 1ª Região Proc. Nº 00005875020074013900, 3ª
Turma, rel. Des. Tourinho Neto.
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