sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Cerveja não alcoólica, mas contém 0,5% álcool, não viola direitos do consumidor

Por Elane F. De Souza - OAB-CE 27.340-B
A decisão do STJ de considerar que cerveja com 0,5% de álcool não viola o direito do consumidor vem de encontro ao Código de Trânsito Brasileiro que considera "criminoso" quem bebe e conduz alcoolizado.
Segundo o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, beber e dirigir é infração de trânsito de natureza gravíssima; passível de multa de R$ 1.915,40; doze meses de suspensão da habilitação e o infrator precisa fazer o curso de Reciclagem para Condutor Infrator. Caso seja comprovada a alteração da capacidade psicomotora em razão da influencia do álcool ao conduzir, configura crime de trânsito por embriaguez, onde haverá penas criminais contra o infrator/criminoso.
Não que eu entenda algo de química, mas e se a pessoa beber umas 10 cervejas dessas que se diz "sem álcool", como ficará? Dizem que um simples enxaguante bucal deixaria a pessoa "inabilitada" para conduzir veículo automotor (pois o bafômetro acusa), e então, quem beber a tal "sem álcool", passa ou não pelo bafômetro? Fica a dúvida.
DECISÃO STJ
Para Quarta Turma, cerveja “sem álcool” da Kaiser não viola direitos do consumidor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o uso da expressão “sem álcool” em uma das versões da cerveja Bavária, embora o produto contenha pequeno teor alcóolico.
Em julgamento de recurso especial das Cervejarias Kaiser Brasil, a maioria dos ministros considerou que a regulamentação da Liei 8.918/94 admite que as cervejas com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5% em volume sejam classificadas como “sem álcool” e deixem de apresentar no rótulo a advertência de que o produto contém álcool.
O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon).
O tribunal estadual considerou que a Kaiser violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “na medida em que existe informação no produto comercializado que não traduz a realidade, o que impede a sua comercialização na forma apresentada”.
Diferencial
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, também considerou que “a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância às diretrizes do CDC”, e por isso as informações veiculadas têm caráter vinculativo.
Salomão afirmou que os consumidores das denominadas cervejas sem álcool, em regra, optam por esse produto justamente pelo diferencial na sua composição – seja por questão de saúde ou por motivações religiosas ou filosóficas.
Contudo, ao apresentar voto-vista, o ministro Raul Araújo manifestou entendimento diverso e foi acompanhado pelos demais ministros. Ele disse que a classificação da cerveja como sem álcool não é uma prática exclusiva da Kaiser, já que tem como base a Lei 8.918, regulamentada pelo Decreto 6.871/09, válido em todo o território nacional.
Conforme o inciso I do artigo 12 do decreto, as bebidas serão classificadas em não alcoólicas quando tiverem, a 20 graus Celsius, graduação alcoólica até meio por cento em volume de álcool etílico potável.
Classificação oficial
Para Raul Araújo, a ré seguiu corretamente a Lei 8.918 e as normas que a regulamentam quando fez constar do rótulo de sua “bebida não alcoólica” a expressão “sem álcool”, correspondente à classificação oficial.
Por essa razão, o ministro afirmou que a Kaiser não poderia ser condenada individualmente com base em impressões subjetivas da Saudecon de que estaria violando normas gerais do CDC. Não seria adequado, segundo ele, intervir no mercado, substituindo a legislação por decisão judicial subjetiva, de modo a impedir a venda do produto pela fabricante.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso especial da Kaiser.

Fonte: STJ de 22/04/2015

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