Por Elane F. De Souza -
OAB-CE 27.340-B
A decisão do STJ de considerar que cerveja
com 0,5% de álcool não viola o direito do consumidor vem de encontro ao Código de Trânsito Brasileiro que considera
"criminoso" quem bebe e conduz alcoolizado.
Segundo
o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, beber e dirigir é
infração de trânsito de natureza gravíssima; passível de multa de R$ 1.915,40;
doze meses de suspensão da habilitação e o infrator precisa fazer o curso de
Reciclagem para Condutor Infrator. Caso seja comprovada a alteração da
capacidade psicomotora em razão da influencia do álcool ao conduzir, configura
crime de trânsito por embriaguez, onde haverá penas criminais contra o
infrator/criminoso.
Não
que eu entenda algo de química, mas e se a pessoa beber umas 10 cervejas dessas
que se diz "sem álcool", como ficará? Dizem que um simples enxaguante
bucal deixaria a pessoa "inabilitada" para conduzir veículo automotor
(pois o bafômetro acusa), e então, quem beber a tal "sem álcool",
passa ou não pelo bafômetro? Fica a dúvida.
DECISÃO
STJ
Para
Quarta Turma, cerveja “sem álcool” da Kaiser não viola direitos do consumidor
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o uso da expressão
“sem álcool” em uma das versões da cerveja Bavária, embora o produto contenha
pequeno teor alcóolico.
Em
julgamento de recurso especial das Cervejarias Kaiser Brasil, a maioria dos
ministros considerou que a regulamentação da Liei 8.918/94 admite
que as cervejas com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5% em volume sejam
classificadas como “sem álcool” e deixem de apresentar no rótulo a advertência
de que o produto contém álcool.
O
colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para
julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de
Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon).
O
tribunal estadual considerou que a Kaiser violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “na medida
em que existe informação no produto comercializado que não traduz a realidade,
o que impede a sua comercialização na forma apresentada”.
Diferencial
O
relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, também considerou
que “a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em
observância às diretrizes do CDC”, e por isso as informações veiculadas têm
caráter vinculativo.
Salomão
afirmou que os consumidores das denominadas cervejas sem álcool, em regra,
optam por esse produto justamente pelo diferencial na sua composição – seja por
questão de saúde ou por motivações religiosas ou filosóficas.
Contudo,
ao apresentar voto-vista, o ministro Raul Araújo manifestou entendimento
diverso e foi acompanhado pelos demais ministros. Ele disse que a classificação
da cerveja como sem álcool não é uma prática exclusiva da Kaiser, já que tem
como base a Lei 8.918, regulamentada
pelo Decreto
6.871/09, válido em todo o
território nacional.
Conforme
o inciso I do artigo 12 do decreto, as bebidas serão classificadas em não
alcoólicas quando tiverem, a 20 graus Celsius, graduação alcoólica até meio por
cento em volume de álcool etílico potável.
Classificação oficial
Para
Raul Araújo, a ré seguiu corretamente a Lei 8.918 e as normas que a
regulamentam quando fez constar do rótulo de sua “bebida não alcoólica” a
expressão “sem álcool”, correspondente à classificação oficial.
Por
essa razão, o ministro afirmou que a Kaiser não poderia ser condenada
individualmente com base em impressões subjetivas da Saudecon de que estaria
violando normas gerais do CDC. Não seria adequado, segundo ele, intervir no mercado,
substituindo a legislação por decisão judicial subjetiva, de modo a impedir a
venda do produto pela fabricante.
Por
maioria, a Turma deu provimento ao recurso especial da Kaiser.
Fonte: STJ
de 22/04/2015
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