sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

DANO POR PRIVAÇÃO DO USO

A doutrina e a jurisprudência asseguram ser possível, pela simples indisponibilidade do bem, pela privação da liberdade de usufruir de seu veículo, ocorrer o dano por privação de uso. Neste caso, haveria o dano material e emergente, pois há um dano imediato, cessando com o término do conserto do carro ou a substituição por outro, salvo as hipóteses de aluguel de automóvel, que são medidas por atitudes do ofensor a fim de evitar referido dano.
Entendimentos jurisprudenciais fundamentam que seria esse um dano moral, pois não há um prejuízo material em sua essência, mas sim o dano moral pela privação do uso de gozar da liberdade sem interferência alheia.

Ainda sobre essa possibilidade de dano, há também jurisprudência que entende ser possível o dano por privação de uso quando o taxista deixa de usufruir de seu veículo e, consequentemente deixa de auferir renda. Neste caso não há um dano material emergente, mas sim um lucro cessante.

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