A doutrina e a jurisprudência asseguram ser
possível, pela simples indisponibilidade do bem, pela privação da liberdade de
usufruir de seu veículo, ocorrer o dano por privação de uso. Neste caso,
haveria o dano material e emergente, pois há um dano imediato, cessando com o
término do conserto do carro ou a substituição por outro, salvo as hipóteses de
aluguel de automóvel, que são medidas por atitudes do ofensor a fim de evitar referido
dano.
Entendimentos jurisprudenciais fundamentam
que seria esse um dano moral, pois não há um prejuízo material em sua essência,
mas sim o dano moral pela privação do uso de gozar da liberdade sem
interferência alheia.
Ainda sobre essa possibilidade de dano, há
também jurisprudência que entende ser possível o dano por privação de uso
quando o taxista deixa de usufruir de seu veículo e, consequentemente deixa de
auferir renda. Neste caso não há um dano material emergente, mas sim um lucro
cessante.
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