Recalls no Brasil

Entende-se por Recall a convocação por parte de fabricante ou distribuidor para que determinado produto lhe seja levado de volta para substituição ou reparo de possíveis ou reais defeitos.
CONSULTE NO SITE DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA OS RECALLS EM ANDAMENTO:

CONSULTE NO SITE DO DENATRAN RECALL MEDIANTE O Nº DO RENAVAN
https://denatran.serpro.gov.br/


RECALL DE VEÍCULOS GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
 O advogado especialista em Direito do Consumidor, Carlos Roberto Souza Amaro, orienta proprietários de veículos (Foto : divulgação)
Advogado diz que o cliente pode acionar montadoras por danos morais e pedir outro veículo durante a manutenção
Um recall que deve ocorrer nos próximos dias com mais de 3,4 milhões de veículos das montadoras japonesas Toyota, Nissan, Honda e Mazda pode gerar indenizações. É o que afirma o advogado especialista em Direito do Consumidor, Carlos Roberto Souza Amaro.
Segundo ele, o consumidor não é obrigado a levar o veículo até a concessionária e pode pedir outro automóvel, enquanto o dele estiver em manutenção. Veículos em todo o mundo passarão por recall devido a um problema detectado nos airbags.
Carlos Amaro afirma que o consumidor deve estar atento aos seus direitos e, caso se sinta prejudicado, pode até mesmo acionar a Justiça por danos morais. “O fabricante tem a obrigação de, somente, colocar produtos no mercado consumidor, após realizar todos os testes que a ciência conhece.
Todavia, não é assim que sempre ocorre. Se coloca no mercado produtos sem executar todos os testes de fábrica, para deixar que o mercado faça, significa que não se importa com os riscos e os desconfortos que podem trazer aos consumidores. Outras vezes, coloca no mercado um produto porque o concorrente lançou primeiro um similar e não quer perder espaço.
Nenhuma dessas condutas é aceitável. A consequência inevitável será a obrigação de indenizar os consumidores lesados, além de outras sanções de ordem administrativa, aplicadas pelos órgãos competentes. O chamamento dos consumidores, para comparecerem às revendas de veículos para a substituição da peça com defeito termina o direito dos consumidores? Pensamos que não”, destaca.
De acordo com o advogado, muitos pontos merecem a atenção do consumidor. O primeiro, é em relação ao veículo que sofreu o recall, que ficará desvalorizado no mercado automobilístico. O segundo é o tempo e as despesas que o consumidor suporta para levar o automotor até a concessionária, para que esta realize a substituição da peça defeituosa. A terceira, é o risco da seguradora diminuir o valor do veículo segurado, em razão da chamada para o recall. “Não se pode ainda perder de vista o risco que, em alguns casos, o consumidor fica submetido”, acrescenta.
Segundo o advogado, caso se confirme a desvalorização do automóvel reparado em razão do recall, o fabricante tem o dever de indenizar para compensar a diminuição patrimonial. “Tempo para quem é produtivo, que trabalha, é dinheiro. Assim, o tempo de deslocamento da residência até a concessionária, o período que o consumidor fica na concessionária aguardando a substituição da peça, assim como o tempo dedicado para o retorno até a residência, devem ser indenizados pelo fabricante do automóvel”, afirma.

Para Amaro, quando o defeito identificado para o recall colocar em risco a vida dos ocupantes do auto ou de terceiros, a prudência recomenda que o mesmo não deve ser utilizado. “A condução até a concessionária deve ser feita por um serviço de guincho, cujo custo deve ser suportado pelo fabricante. O Código de Defesa do Consumidor autoriza que o mesmo promova a ação indenizatória contra o fabricante e seu representante (concessionário revendedor). Defeito de fábrica não se verifica somente quando esta convoca para recall. Em caso de acidentes, essa possibilidade deve ser apreciada.

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