Litígios de Trânsito

ENDEREÇOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TRÂNSITO NO BRASIL
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Você bateu o seu veículo e não sabe o que fazer para correr atrás do prejuízo? Se o prejuízo não ultrapassar o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, a saída mais fácil e rápida é buscar auxílio nos Juizados Especiais de Trânsito existentes em todas as capitais do País, através das denominadas Justiça Volante. Vejamos os endereços:
ARACAJU/SE
A Justiça Volante atende das segundas às sextas-feiras, das 6 às 24 horas, e nos dias de sábado, domingos e feriados, das 8 às 18 horas e nos dias de ponto facultativo, das 8 às 18 horas, podendo seu atendimento ser gratuitamente solicitado pelos envolvidos através dos telefones (79) 9988-0101 e 9988-0102.
Tipos de acidente em que pode ser acionada
Todos acidentes de trânsito entre veículos automotores nas áreas que compreendem o perímetro urbano do município de Aracaju/SE, exceto:
·         Os que envolvam veículos automotores de propriedade da administração pública direta e indireta (veículos oficiais);
·         Quando todos os veículos envolvidos sejam de propriedade de pessoa jurídica de direito privado;
·         Os que resultarem em vítimas fatais ou com lesões corporais de natureza média a grave para os condutores, ou que necessitem de atendimento do SAMU;
·         Quando houver aparente estado de embriaguez de algum dos condutores;
·         Se houver a evasão de algum dos condutores do local do acidente.
Nestes casos excepcionais, extrapola-se a possibilidade de atuação da Justiça Volante, devendo o interessado(a) acionar:
·         Companhia de Policiamento de Trânsito do Estado de Sergipe (CPTRAN): 194
·         Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (CPRV): (79) 3179-3567
·         Polícia Rodoviária Federal: 191
·         Ou dirigir-se a uma delegacia para fazer o Boletim de Ocorrência, que também pode ser feito através do site da Secretaria de Segurança Pública: http://www.delegaciainterativa.se.gov.br/emissao1.asp.
Para mais informações, clique no link a seguir: Justiça Volante.

MACEIÓ/AL
12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRÂNSITO
Endereço: Campus Tamandaré - S/N
Bairro: Pontal da Barra Maceió – AL
Tel: (82) 2126-5302 / (82) 2126-5302

SALVADOR/BA
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Trânsito (antigo 1º JEC DETRAN Matutino)
Horário de Funcionamento: 7h às 13h
Endereço: Av. Antonio Carlos Magalhães, n° 7.744, Iguatemi - CEP 41.100-140
E-mail: ssa-1vsje-transito@tjba.jus.br
Telefone: (71) 3450-7285 / 7345
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Trânsito (antigo 1º JEC DETRAN Matutino)
Horário de Funcionamento: 7h às 13h
Endereço: Av. Antonio Carlos Magalhães, n° 7.744, Iguatemi - CEP 41.100-140
E-mail: ssa-2vsje-transito@tjba.jus.br
Telefone: (71) 3450-7285 / 7345
3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Trânsito (antigo 1º JEC DETRAN Vespertino)
Horário de Funcionamento: 13h às 19h
Endereço: Av. Antonio Carlos Magalhães, n° 7.744, Iguatemi - CEP 41.100-140
E-mail: ssa-3vsje-transito@tjba.jus.br
Telefone: (71) 3450-7285 / 7345

BELÉM/PARÁ
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
Endereço: Rua 25 de Setembro, nº. 1366 - Marco - CEP 66093-000.
Fone: (91) 3246-0545.
Abrangência: todos os bairros e ilhas da Comarca de Belém.
Funcionamento: 2ª à 6ª feira, das 08:00 às 14:00 horas.

BRASÍLIA/DISTRITO FEDERAL
NÚCLEO DE ATENDIMENTO DE TRÂNSITO - NUTRAN
Para chamar a unidade móvel ao local do acidente LIGUE 0800 644 20 20.
O horário de atendimento é das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, somente em dias úteis.
Abrangência: atendimento em quase todas as cidades do Distrito Federal.

SÃO LUIZ/MARANHÃO
TELEFONES: (98) 3249-0002 - TRÂNSITO MÓVEL: (98) 98815-8346 - (98) 98878-3003

ENDEREÇO: Rua do SEMA, s/nº - Vila Palmeira (ao lado do DETRAN) CEP: 65.047-400.


ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRODUÇÃO DE PROVA
Boa parte dos pedidos de reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito desemboca no Juizado Especial.
Muitas vezes os pedidos indenizatórios não são instruídos com suficientes elementos de convicção por conta de vacilos das partes.
É sempre recomendável documentar o acidente por todos os meios disponíveis, principalmente por fotografias que demonstrem, de vários ângulos e distâncias, as posições dos veículos, os danos, a sinalização, os vestígios no pavimento, marcas de frenagens e outras informações relevantes.
Não se deve abrir mão do registro da ocorrência. Economizar tempo no dia poderá gerar muitos aborrecimentos posteriormente. Pode ser que o acordo firmado na hora não seja cumprido.
Às vezes uma das partes implora para que a polícia não seja acionada, por exemplo, porque não tem habilitação ou ela está vencida, ou porque o veículo está com o licenciamento atrasado. É importante ressaltar que a falta de habilitação e outras infrações administrativas normalmente não geram presunção de culpa, a não ser que tenha havido interferência na forma de condução do automóvel. Em alguns casos, a outra parte concorda em não acionar a polícia porque se solidariza. Noutros casos, imagina que ao dispensar a ocorrência, será indenizada mais rapidamente, diante da colaboração com aquele que no momento assume a culpa pelo evento, e pelo fato de o culpado acabar não tendo de pagar multas, diárias de pátio etc. Cada pessoa tem de arcar com as suas escolhas. A recomendação, nesse caso, é a de que, mesmo assim, toda a conversa e, em especial, o compromisso de indenização, sejam registrados. Isso pode ser feito por meio do telefone celular que disponha de aplicativo de gravação de áudio e/ou de vídeo. Ora, se a pessoa se dispõe a pagar, então provavelmente não recusará a gravação da sua fala. A recusa de confessar a culpa diante do microfone do aparelho será indicativa da falta de compromisso. A gravação da conversa por um dos interlocutores normalmente não é vista como invasão de privacidade pelos Tribunais.
É conveniente que o envolvido em acidente se atente para a existência de câmeras de segurança nas imediações e peça ao proprietário os arquivos das imagens. Nos casos de acidentes não presenciados por testemunhas ou mesmo naqueles casos em que a parte tem dificuldade para promover oitivas de testemunhas (quando o paradeiro delas se torna desconhecido; quando se recusam a colaborar etc.), as filmagens poderão favorecer a intervenção do Judiciário.
Quando o acidente gera lesão, cabe à polícia apurar a ocorrência ou não de crime previsto no Código de Trânsito. Acontece de os veículos serem reposicionados pelos próprios envolvidos porque a preservação do local poderia importar em riscos para outros motoristas. São constantes os acidentes de trânsito com vítimas e boa parte motiva ações judiciais de natureza cível (indenizatórias) e criminal (apurações de crimes). É preciso que a polícia judiciária reveja a praxe de dispensar exame do local sob o argumento de que houve remoções dos veículos envolvidos. A mim me parece que a justificativa não tem amparo legal. Ao contrário, o art. 6º do Código de Processo Penal prevê que a autoridade policial deverá “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias” (inciso III). Por meio da vistoria do local, mesmo que os veículos tenham sido retirados, sempre é possível colher informações importantíssimas para as soluções de demandas relacionadas. Ainda que a pessoa encarregada da vistoria venha a alegar que não tem como formar convicção, ou seja, ainda que o laudo seja inconclusivo, os elementos colhidos serão considerados pelo juiz, que não poderá se furtar de decidir. Se, por ex., a discussão tiver a ver com a invasão ou não da faixa de circulação oposta, vestígios no solo poderão favorecer a determinação da sede da colisão. Portanto, é conveniente insistir na vistoria do local e pedir ao policial que consigne na ocorrência que o pedido foi feito e, no caso de negativa, dos motivos.
Aquele que se entende prejudicado deve sempre se acautelar e se lembrar que poderá ter de convencer o juiz daquilo que, dentro dele, pode já ser uma certeza, mas que será analisado em conjunto com a versão do adversário e de todas as demais provas em Direito admitidas.

Autoria: Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano - Facebook Adriano Ponce Jurídico - www.direitoilustrado.blogspot.com.br - www.youtube.com/adrianoponce10


DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO POR BURACOS NA VIA PÚBLICA, DE QUEM SE DEVE COBRAR?
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20/02/2016
É dever da Administração Pública conservar e fiscalizar as vias públicas (ruas, estradas, rodovias, etc.), dando segurança às pessoas e aos veículos que por elas trafegam. Desta forma, é responsabilidade da Administração evitar buracos na rua.
Caso ocorra um dano em seu veículo ou físico em que a má conservação das vias seja de responsabilidade do Estado (Município, Estado ou União), compete a estes entes indenizar a vítima (art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988).
O surgimento, por exemplo, de diversos buracos na rua, irregularidades, grandes saliências no asfalto configura a omissão descuidada do Poder Público em zelar por suas obrigações. Em tais situações, a culpa da Administração Pública deverá ser comprovada pela vítima. Para isso é importante a reunião do maior número de provas possíveis, tais como: fotos do buraco e do veículo danificado, boletim de ocorrência, laudos médicos, testemunhas, entre outras.
Na hipótese de haver sinalização de defeitos na pista, a vítima poderá ser considerada culpada concorrentemente (também contribuiu para ocorrência do dano), diminuindo o valor de uma eventual indenização.
Importante lembrar que não são apenas os danos materiais causados aos veículos que devem ser indenizados pelo Estado. Caso um pedestre sofra danos pela má conservação da rua, como uma entorse no tornozelo, pernas ou braços quebrados, também fará jus à indenização.

Também é possível a vítima sofrer danos morais, isto porque um acidente pode causar traumas, sofrimentos ou até mesmo danos estéticos ao acidentado. Caso se configure como responsável pelo acidente a má conservação da via pública, a Administração Pública também deverá arcar com a indenização pelos danos morais sofridos pelo acidentado.


LUCROS CESSANTES POR LESÃO CORPORAL
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19/02/2016
O lucro cessante não é devido somente na privação do uso ou em caso de morte. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. E, em clara leitura dos artigos 949 do Código Civil, apura-se que é dever do ofensor indenizar o ofendido nos lucros cessantes até o fim da convalescença. Por sua vez, o artigo 950 do mesmo dispositivo legal completa que o ofensor indenizará o ofendido lucros cessantes até o fim da convalescença, com pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
A hipótese de lucro cessante por lesão corporal pode ocorrer em duas situações. A primeira diz respeito à possibilidade de haver danos físicos que implicam impossibilidade de exercer atividades laborativas por período determinado, tempo este com início na data do acidente até a alta médica.  Outra hipótese é que após a alta médica haja diminuição da capacidade de trabalho e, neste caso, deverá haver, além do pagamento dos lucros cessantes pelo tempo sem trabalhar, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Não acarretando, assim, a lesão sofrida pela vítima incapacidade de forma permanente, deverá o ofensor pagar o valor não recebido pelo ofendido, como ganho mensal ou diário devidos da data do acidente até o retorno ao trabalho (CC, art. 949). O valor deve ser pago de acordo com sua remuneração, desde que a vítima tenha incapacidade temporária para exercer suas atividades habituais. Sobre o valor a ser recebido, comentaremos mais adiante.
Silvio Rodrigues (2003) assegura que a inabilitação para o trabalho, ou redução da capacidade laborativa da vítima, é relativa à sua profissão ou ofício e não a qualquer atividade remunerativa. Cita o doutrinador do violinista que perdeu o braço, terá ele inabilitação absoluta para o trabalho e não diminuição de sua capacidade laborativa. Para tanto, é importante a perícia médica e também a formulação de quesitos neste sentido.
Destaca-se que o valor base para cálculo da indenização terá por base o rendimento médio antes do acidente, podendo acontecer também a possibilidade de pagamento da indenização mesmo estando a vítima desempregada, pois é presumível que todos irão auferir no mínimo um salário mínimo nacional.
Poderá, portanto, o rendimento ter como base o salário mínimo. Sobre o tema, é importante também destacar a súmula 490 do STF com o seguinte conteúdo: “A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.”
Também terá direito o profissional autônomo que fizer prova de seus rendimentos, mesmo que de maneira informal, ou a dona de casa. Não terá direito desde cálculo apenas a prova de rendimentos por meio ilícito.

O menor de idade terá direito, com termo inicial da data que completar 14 anos, assim como o aposentado que tiver outra renda extra. Tratamos em nosso livro também sobre termo inicial e final do pagamento, o valor base em diversas hipóteses, porém para este artigo apenas fizemos pequenas considerações.


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