ENDEREÇOS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DE TRÂNSITO NO BRASIL
Você bateu o seu veículo e não sabe o que
fazer para correr atrás do prejuízo? Se o prejuízo não ultrapassar o valor
equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, a saída mais fácil e rápida é
buscar auxílio nos Juizados Especiais de Trânsito existentes em todas as
capitais do País, através das denominadas Justiça Volante. Vejamos os
endereços:
ARACAJU/SE
A Justiça Volante atende das segundas às
sextas-feiras, das 6 às 24 horas, e nos dias de sábado, domingos e feriados,
das 8 às 18 horas e nos dias de ponto facultativo, das 8 às 18 horas, podendo
seu atendimento ser gratuitamente solicitado pelos envolvidos através dos
telefones (79) 9988-0101 e 9988-0102.
Tipos
de acidente em que pode ser acionada
Todos acidentes de
trânsito entre veículos automotores nas áreas que compreendem o perímetro
urbano do município de Aracaju/SE, exceto:
·
Os
que envolvam veículos automotores de propriedade da administração pública
direta e indireta (veículos oficiais);
·
Quando
todos os veículos envolvidos sejam de propriedade de pessoa jurídica de direito
privado;
·
Os
que resultarem em vítimas fatais ou com lesões corporais de natureza média a
grave para os condutores, ou que necessitem de atendimento do SAMU;
·
Quando
houver aparente estado de embriaguez de algum dos condutores;
·
Se
houver a evasão de algum dos condutores do local do acidente.
Nestes casos excepcionais,
extrapola-se a possibilidade de atuação da Justiça Volante, devendo o
interessado(a) acionar:
·
Companhia
de Policiamento de Trânsito do Estado de Sergipe (CPTRAN): 194
·
Companhia
de Polícia Rodoviária Estadual (CPRV): (79) 3179-3567
·
Polícia
Rodoviária Federal: 191
·
Ou
dirigir-se a uma delegacia para fazer o Boletim de Ocorrência, que também pode
ser feito através do site da Secretaria de Segurança Pública: http://www.delegaciainterativa.se.gov.br/emissao1.asp.
MACEIÓ/AL
12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TRÂNSITO
Endereço: Campus Tamandaré - S/N
Bairro: Pontal da Barra Maceió – AL
Tel: (82) 2126-5302 / (82) 2126-5302
SALVADOR/BA
1ª Vara
do Sistema dos Juizados Especiais de Trânsito (antigo 1º JEC DETRAN Matutino)
Horário de Funcionamento: 7h às 13h
Horário de Funcionamento: 7h às 13h
Endereço: Av. Antonio Carlos Magalhães, n°
7.744, Iguatemi - CEP 41.100-140
E-mail: ssa-1vsje-transito@tjba.jus.br
Telefone: (71) 3450-7285 / 7345
Telefone: (71) 3450-7285 / 7345
2ª Vara do Sistema dos
Juizados Especiais de Trânsito (antigo 1º JEC DETRAN Matutino)
Horário de Funcionamento: 7h às 13h
Horário de Funcionamento: 7h às 13h
Endereço: Av. Antonio Carlos Magalhães, n°
7.744, Iguatemi - CEP 41.100-140
E-mail: ssa-2vsje-transito@tjba.jus.br
Telefone: (71) 3450-7285 / 7345
E-mail: ssa-2vsje-transito@tjba.jus.br
Telefone: (71) 3450-7285 / 7345
3ª Vara do Sistema dos
Juizados Especiais de Trânsito (antigo 1º JEC DETRAN Vespertino)
Horário de Funcionamento: 13h às 19h
Horário de Funcionamento: 13h às 19h
Endereço: Av. Antonio Carlos Magalhães, n°
7.744, Iguatemi - CEP 41.100-140
E-mail: ssa-3vsje-transito@tjba.jus.br
Telefone: (71) 3450-7285 / 7345
Telefone: (71) 3450-7285 / 7345
BELÉM/PARÁ
VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
Endereço: Rua 25 de Setembro, nº. 1366 -
Marco - CEP 66093-000.
Fone: (91) 3246-0545.
EMAIL: transitobelem@tjpa.jus.br
Abrangência: todos os bairros e ilhas da
Comarca de Belém.
Funcionamento: 2ª à 6ª feira, das 08:00 às
14:00 horas.
BRASÍLIA/DISTRITO
FEDERAL
NÚCLEO DE ATENDIMENTO DE TRÂNSITO - NUTRAN
Para chamar a unidade móvel ao local do
acidente LIGUE 0800 644 20 20.
O horário de atendimento é das 8h às 18h,
de segunda à sexta-feira, somente em dias úteis.
Abrangência: atendimento em quase todas as
cidades do Distrito Federal.
SÃO
LUIZ/MARANHÃO
TELEFONES: (98) 3249-0002 - TRÂNSITO MÓVEL: (98)
98815-8346 - (98) 98878-3003
ENDEREÇO: Rua do SEMA, s/nº - Vila Palmeira
(ao lado do DETRAN) CEP: 65.047-400.
ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRODUÇÃO DE PROVA
Boa parte dos
pedidos de reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito desemboca no
Juizado Especial.
Muitas vezes os
pedidos indenizatórios não são instruídos com suficientes elementos de
convicção por conta de vacilos das partes.
É sempre
recomendável documentar o acidente por todos os meios disponíveis,
principalmente por fotografias que demonstrem, de vários ângulos e distâncias,
as posições dos veículos, os danos, a sinalização, os vestígios no pavimento,
marcas de frenagens e outras informações relevantes.
Não se deve
abrir mão do registro da ocorrência. Economizar tempo no dia poderá gerar
muitos aborrecimentos posteriormente. Pode ser que o acordo firmado na hora não
seja cumprido.
Às vezes uma das
partes implora para que a polícia não seja acionada, por exemplo, porque não
tem habilitação ou ela está vencida, ou porque o veículo está com o
licenciamento atrasado. É importante ressaltar que a falta de habilitação e
outras infrações administrativas normalmente não geram presunção de culpa, a
não ser que tenha havido interferência na forma de condução do automóvel. Em
alguns casos, a outra parte concorda em não acionar a polícia porque se
solidariza. Noutros casos, imagina que ao dispensar a ocorrência, será
indenizada mais rapidamente, diante da colaboração com aquele que no momento
assume a culpa pelo evento, e pelo fato de o culpado acabar não tendo de pagar
multas, diárias de pátio etc. Cada pessoa tem de arcar com as suas escolhas. A
recomendação, nesse caso, é a de que, mesmo assim, toda a conversa e, em
especial, o compromisso de indenização, sejam registrados. Isso pode ser feito
por meio do telefone celular que disponha de aplicativo de gravação de áudio
e/ou de vídeo. Ora, se a pessoa se dispõe a pagar, então provavelmente não
recusará a gravação da sua fala. A recusa de confessar a culpa diante do
microfone do aparelho será indicativa da falta de compromisso. A gravação da
conversa por um dos interlocutores normalmente não é vista como invasão de
privacidade pelos Tribunais.
É conveniente
que o envolvido em acidente se atente para a existência de câmeras de segurança
nas imediações e peça ao proprietário os arquivos das imagens. Nos casos de
acidentes não presenciados por testemunhas ou mesmo naqueles casos em que a
parte tem dificuldade para promover oitivas de testemunhas (quando o paradeiro
delas se torna desconhecido; quando se recusam a colaborar etc.), as filmagens
poderão favorecer a intervenção do Judiciário.
Quando o
acidente gera lesão, cabe à polícia apurar a ocorrência ou não de crime
previsto no Código de Trânsito. Acontece de os veículos serem reposicionados
pelos próprios envolvidos porque a preservação
do local poderia importar em riscos para outros motoristas. São constantes os
acidentes de trânsito com vítimas e boa parte motiva ações judiciais de
natureza cível (indenizatórias) e criminal (apurações de crimes). É preciso que
a polícia judiciária reveja a praxe de dispensar exame do local sob o argumento
de que houve remoções dos veículos envolvidos. A mim me parece que a
justificativa não tem amparo legal. Ao contrário, o art. 6º do Código de
Processo Penal prevê que a autoridade policial deverá “colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias” (inciso III).
Por meio da vistoria do local, mesmo que os veículos tenham sido retirados,
sempre é possível colher informações importantíssimas para as soluções de
demandas relacionadas. Ainda que a pessoa encarregada da vistoria venha a
alegar que não tem como formar convicção, ou seja, ainda que o laudo seja
inconclusivo, os elementos colhidos serão considerados pelo juiz, que não
poderá se furtar de decidir. Se, por ex., a discussão tiver a ver com a invasão
ou não da faixa de circulação oposta, vestígios no solo poderão favorecer a
determinação da sede da colisão. Portanto, é conveniente insistir na vistoria
do local e pedir ao policial que consigne na ocorrência que o pedido foi feito
e, no caso de negativa, dos motivos.
Aquele que se
entende prejudicado deve sempre se acautelar e se lembrar que poderá ter de
convencer o juiz daquilo que, dentro dele, pode já ser uma certeza, mas que
será analisado em conjunto com a versão do adversário e de todas as demais
provas em Direito admitidas.
Autoria: Adriano Rodrigo
Ponce de Oliveira , Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
- Facebook Adriano Ponce Jurídico - www.direitoilustrado.blogspot.com.br
- www.youtube.com/adrianoponce10
DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO POR BURACOS NA VIA PÚBLICA, DE QUEM SE DEVE
COBRAR?
20/02/2016
É dever da
Administração Pública conservar e fiscalizar as vias públicas (ruas, estradas,
rodovias, etc.), dando segurança às pessoas e aos veículos que por elas
trafegam. Desta forma, é responsabilidade da Administração evitar buracos
na rua.
Caso
ocorra um dano em seu veículo ou físico em que a má conservação das vias seja
de responsabilidade do Estado (Município, Estado ou União), compete a estes
entes indenizar a vítima (art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e
art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988).
O
surgimento, por exemplo, de diversos buracos na rua, irregularidades, grandes
saliências no asfalto configura a omissão descuidada do Poder Público em zelar
por suas obrigações. Em tais situações, a culpa da Administração Pública deverá
ser comprovada pela vítima. Para isso é importante a reunião do maior número de
provas possíveis, tais como: fotos do buraco e do veículo danificado, boletim
de ocorrência, laudos médicos, testemunhas, entre outras.
Na
hipótese de haver sinalização de defeitos na pista, a vítima poderá ser
considerada culpada concorrentemente (também contribuiu para ocorrência do
dano), diminuindo o valor de uma eventual indenização.
Importante
lembrar que não são apenas os danos materiais causados aos veículos que devem
ser indenizados pelo Estado. Caso um pedestre sofra danos pela má conservação
da rua, como uma entorse no tornozelo, pernas ou braços quebrados, também fará
jus à indenização.
Também é
possível a vítima sofrer danos morais, isto porque um acidente pode causar
traumas, sofrimentos ou até mesmo danos estéticos ao acidentado. Caso se
configure como responsável pelo acidente a má conservação da via pública, a
Administração Pública também deverá arcar com a indenização pelos danos morais
sofridos pelo acidentado.
LUCROS CESSANTES POR LESÃO CORPORAL
19/02/2016
O lucro cessante não é devido somente na privação do uso ou em caso de morte. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. E, em clara leitura dos artigos 949 do Código Civil, apura-se que é dever do ofensor indenizar o ofendido nos lucros cessantes até o fim da convalescença. Por sua vez, o artigo 950 do mesmo dispositivo legal completa que o ofensor indenizará o ofendido lucros cessantes até o fim da convalescença, com pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O lucro cessante não é devido somente na privação do uso ou em caso de morte. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. E, em clara leitura dos artigos 949 do Código Civil, apura-se que é dever do ofensor indenizar o ofendido nos lucros cessantes até o fim da convalescença. Por sua vez, o artigo 950 do mesmo dispositivo legal completa que o ofensor indenizará o ofendido lucros cessantes até o fim da convalescença, com pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
A hipótese
de lucro cessante por lesão corporal pode ocorrer em duas situações. A primeira
diz respeito à possibilidade de haver danos físicos que implicam
impossibilidade de exercer atividades laborativas por período
determinado, tempo este com início na data do acidente até a alta médica.
Outra hipótese é que após a alta médica haja diminuição da capacidade de
trabalho e, neste caso, deverá haver, além do pagamento dos lucros cessantes
pelo tempo sem trabalhar, pensão correspondente à importância do trabalho para
o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Não
acarretando, assim, a lesão sofrida pela vítima incapacidade de forma
permanente, deverá o ofensor pagar o valor não recebido pelo ofendido, como
ganho mensal ou diário devidos da data do acidente até o retorno ao trabalho
(CC, art. 949). O valor deve ser pago de acordo com sua remuneração, desde que
a vítima tenha incapacidade temporária para exercer suas atividades habituais.
Sobre o valor a ser recebido, comentaremos mais adiante.
Silvio
Rodrigues (2003) assegura que a inabilitação para o trabalho, ou redução da
capacidade laborativa da vítima, é relativa à sua profissão ou ofício e não a
qualquer atividade remunerativa. Cita o doutrinador do violinista que perdeu o
braço, terá ele inabilitação absoluta para o trabalho e não diminuição de sua
capacidade laborativa. Para tanto, é importante a perícia médica e também a
formulação de quesitos neste sentido.
Destaca-se
que o valor base para cálculo da indenização terá por base o rendimento médio
antes do acidente, podendo acontecer também a possibilidade de pagamento da
indenização mesmo estando a vítima desempregada, pois é presumível que todos
irão auferir no mínimo um salário mínimo nacional.
Poderá,
portanto, o rendimento ter como base o salário mínimo. Sobre o tema, é
importante também destacar a súmula 490 do STF com o seguinte conteúdo: “A
pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser
calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e
ajustar-se-á às variações ulteriores.”
Também
terá direito o profissional autônomo que fizer prova de seus rendimentos, mesmo
que de maneira informal, ou a dona de casa. Não terá direito desde cálculo
apenas a prova de rendimentos por meio ilícito.
O menor de idade terá direito, com termo inicial da
data que completar 14 anos, assim como o aposentado que tiver outra renda
extra. Tratamos em nosso livro também sobre termo inicial e final do pagamento,
o valor base em diversas hipóteses, porém para este artigo apenas fizemos
pequenas considerações.
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