segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

O credenciamento de oficina responsabiliza a seguradora por quaisquer reparações

diversificada 041
O ato de credenciar uma oficina mecânica dá ao estabelecimento credenciado credibilidade perante o consumidor, o que, certamente, estende a responsabilidade à seguradora, conforme arts. 7º, § Único, 14, 25, § 1º e 34 do CDC e precedentes do STJ. Eis uma decisão (Acórdão), dentre inúmeras, que consolida esse direito do consumidor automotivo:
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO DEPOIS DE QUATRO MESES E SUBSTITUIÇÃO DE OFICINA CREDENCIADA À SEGURADORA - DEMORA DESARRAZOADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - FALTA DE PEÇAS JUNTO AO FABRICANTE - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RESPEITO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO PROVIDA. Está sedimentado na jurisprudência pátria que a demora injustificada no conserto do automóvel configura a responsabilidade civil da seguradora, em razão da solidariedade entre ela e a prestadora de serviços credenciada. No caso em apreço, a apelante não questiona a validade do contrato de seguro firmado com o apelado nem impugna a alegação de que ele esteve privado do seu carro por quatro meses; apenas pretende exonerar-se da obrigação de reparar o prejuízo moral decorrente, o que não se pode admitir, sobretudo porque a falta de peças junto ao fabricante não serve como excludente de responsabilidade, vez que inerente à sua atividade lucrativa. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação deve ser mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A fixação da verba honorária exige respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a remunerar condignamente o profissional que atuou na causa, atentando-se à complexidade da causa, sem, contudo, impossibilitar o pagamento pelo devedor, bem assim observância dos parâmetros do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. No que tange ao prequestionamento, tem-se por satisfatoriamente apreciada a matéria objeto deste recurso e, por corolário, desnecessária a análise de outras questões arguidas pelas partes, face à impertinência.

(TJ-MS - APL: 08080995620138120002 MS 0808099-56.2013.8.12.0002, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 14/10/2014,  1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2014).

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