
O ato de credenciar uma oficina mecânica dá ao
estabelecimento credenciado credibilidade
perante o consumidor, o que, certamente, estende a responsabilidade à seguradora, conforme arts. 7º, § Único, 14, 25, § 1º e 34 do CDC e
precedentes do STJ. Eis uma decisão (Acórdão), dentre inúmeras, que
consolida esse direito do consumidor automotivo:
E M E N T A - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO
DEPOIS DE QUATRO MESES E SUBSTITUIÇÃO DE OFICINA CREDENCIADA À SEGURADORA -
DEMORA DESARRAZOADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - FALTA DE PEÇAS
JUNTO AO FABRICANTE - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE
ADVOGADO - RESPEITO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC - MANUTENÇÃO -
PREQUESTIONAMENTO - NÃO PROVIDA. Está sedimentado na jurisprudência pátria que
a demora injustificada no conserto do automóvel configura a responsabilidade
civil da seguradora, em razão da solidariedade entre ela e a prestadora de
serviços credenciada. No caso em apreço, a apelante não questiona a validade do
contrato de seguro firmado com o apelado nem impugna a alegação de que ele
esteve privado do seu carro por quatro meses; apenas pretende exonerar-se da
obrigação de reparar o prejuízo moral decorrente, o que não se pode admitir,
sobretudo porque a falta de peças junto ao fabricante não serve como excludente
de responsabilidade, vez que inerente à sua atividade lucrativa. Para arbitrar
o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade,
levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do
ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do
prejuízo experimentado, de modo que a condenação deve ser mantida em R$
8.000,00 (oito mil reais). A fixação da verba honorária exige respeito aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a remunerar
condignamente o profissional que atuou na causa, atentando-se à complexidade da
causa, sem, contudo, impossibilitar o pagamento pelo devedor, bem assim
observância dos parâmetros do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. No
que tange ao prequestionamento, tem-se por satisfatoriamente apreciada a
matéria objeto deste recurso e, por corolário, desnecessária a análise de
outras questões arguidas pelas partes, face à impertinência.
(TJ-MS - APL:
08080995620138120002 MS 0808099-56.2013.8.12.0002, Relator: Des. Divoncir
Schreiner Maran, Data de Julgamento: 14/10/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2014).
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