19/02/2016
A pessoa que entrega
veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime
independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais
usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do
crime descrito no artigo 310 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB).
A tese vai orientar a
solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a
decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
“Para a configuração do
delito previsto no artigo 310 do CTB,
não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a
direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde
física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado
pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.
No caso julgado como
representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime,
o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a
demonstração de perigo concreto.
O Ministério Público
mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo
de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois
se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização
do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi
admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado
representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com
fundamentação idêntica.
Conduta atípica
No caso dos autos, o
denunciado entregou a direção de uma moto a menor, que foi posteriormente
abordado por policiais militares em uma blitz.
Na sentença, o juiz
afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou
perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia
descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por
considerar a conduta atípica.
O TJMG chegou a reformar a
sentença, mas depois, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, mandou
trancar a ação penal.
No STJ, acompanhando divergência
aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – para quem a segurança do trânsito
é um bem jurídico coletivo –, a Terceira Seção reafirmou reiterada
jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo
abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha
causado.
Opção legislativa
Segundo Schietti, ao
contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de
dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o
legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia
fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para
número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações
indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu
voto.
O ministro também
salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de
regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode
esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas
que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas
indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”
Por maioria de votos, o
colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que
contrariou o artigo 310 da
Lei 9.503/97 ao trancar a ação
penal proposta na origem.
Leia o voto vencedor.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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