19/02/2016

O artigo 191, que pune o condutor que
“forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam
na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem”,
teve o valor da multa aumentada em dez vezes, além da suspensão do direito de
dirigir. Como a infração é gravíssima, o valor passa de R$ 191,54 para
1.915,40. Ou seja, a passagem é permitida, mas o condutor força, mesmo vendo
que vem veículo no sentido contrário.
Já a infração de ultrapassar outro veículo
pelo acostamento, em interseções e passagens de nível – estabelecida no artigo
202 – teve a multa aumentada em cinco vezes. Desta forma, passa para R$ 957,70.
A
multa também foi aumentada em cinco vezes na infração do artigo 203 do CTB.
Nos casos de ultrapassar pela contramão outro veículo: nas curvas, aclives e
declives, sem visibilidade suficiente; nas faixas de pedestre; nas pontes,
viadutos ou túneis; parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; onde
houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha
dupla contínua ou simples contínua amarela. O valor também será de R$ 957,70.
Conforme
a nova legislação, aplica-se em dobro a multa prevista em caso de reincidência
no período de até 12 meses da infração anterior.
No
caso de disputa de racha, a multa aumenta de R$ 574,62 para R$ 1.915,40. Para o
condutor que for flagrado em racha, a pena passa de seis meses a dois anos de
detenção para seis meses a três anos. No caso de morte, a pena será de reclusão
de 5 a 10 anos, sem prejuízo de outras penas. Para a lesão corporal grave, a
pena vai de 3 a 6 anos.
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