Boa parte dos
pedidos de reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito desemboca no
Juizado Especial.
Muitas vezes os
pedidos indenizatórios não são instruídos com suficientes elementos de
convicção por conta de vacilos das partes.
É sempre
recomendável documentar o acidente por todos os meios disponíveis,
principalmente por fotografias que demonstrem, de vários ângulos e distâncias,
as posições dos veículos, os danos, a sinalização, os vestígios no pavimento,
marcas de frenagens e outras informações relevantes.
Não se deve
abrir mão do registro da ocorrência. Economizar tempo no dia poderá gerar
muitos aborrecimentos posteriormente. Pode ser que o acordo firmado na hora não
seja cumprido.
Às vezes uma das
partes implora para que a polícia não seja acionada, por exemplo, porque não
tem habilitação ou ela está vencida, ou porque o veículo está com o
licenciamento atrasado. É importante ressaltar que a falta de habilitação e
outras infrações administrativas normalmente não geram presunção de culpa, a
não ser que tenha havido interferência na forma de condução do automóvel. Em
alguns casos, a outra parte concorda em não acionar a polícia porque se
solidariza. Noutros casos, imagina que ao dispensar a ocorrência, será
indenizada mais rapidamente, diante da colaboração com aquele que no momento
assume a culpa pelo evento, e pelo fato de o culpado acabar não tendo de pagar
multas, diárias de pátio etc. Cada pessoa tem de arcar com as suas escolhas. A
recomendação, nesse caso, é a de que, mesmo assim, toda a conversa e, em
especial, o compromisso de indenização, sejam registrados. Isso pode ser feito
por meio do telefone celular que disponha de aplicativo de gravação de áudio
e/ou de vídeo. Ora, se a pessoa se dispõe a pagar, então provavelmente não
recusará a gravação da sua fala. A recusa de confessar a culpa diante do
microfone do aparelho será indicativa da falta de compromisso. A gravação da
conversa por um dos interlocutores normalmente não é vista como invasão de
privacidade pelos Tribunais.
É conveniente
que o envolvido em acidente se atente para a existência de câmeras de segurança
nas imediações e peça ao proprietário os arquivos das imagens. Nos casos de
acidentes não presenciados por testemunhas ou mesmo naqueles casos em que a
parte tem dificuldade para promover oitivas de testemunhas (quando o paradeiro
delas se torna desconhecido; quando se recusam a colaborar etc.), as filmagens
poderão favorecer a intervenção do Judiciário.
Quando o
acidente gera lesão, cabe à polícia apurar a ocorrência ou não de crime
previsto no Código de Trânsito. Acontece de os veículos serem reposicionados
pelos próprios envolvidos porque a preservação
do local poderia importar em riscos para outros motoristas. São constantes os
acidentes de trânsito com vítimas e boa parte motiva ações judiciais de
natureza cível (indenizatórias) e criminal (apurações de crimes). É preciso que
a polícia judiciária reveja a praxe de dispensar exame do local sob o argumento
de que houve remoções dos veículos envolvidos. A mim me parece que a
justificativa não tem amparo legal. Ao contrário, o art. 6º do Código de
Processo Penal prevê que a autoridade policial deverá “colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias” (inciso III).
Por meio da vistoria do local, mesmo que os veículos tenham sido retirados,
sempre é possível colher informações importantíssimas para as soluções de
demandas relacionadas. Ainda que a pessoa encarregada da vistoria venha a
alegar que não tem como formar convicção, ou seja, ainda que o laudo seja
inconclusivo, os elementos colhidos serão considerados pelo juiz, que não
poderá se furtar de decidir. Se, por ex., a discussão tiver a ver com a invasão
ou não da faixa de circulação oposta, vestígios no solo poderão favorecer a
determinação da sede da colisão. Portanto, é conveniente insistir na vistoria
do local e pedir ao policial que consigne na ocorrência que o pedido foi feito
e, no caso de negativa, dos motivos.
Aquele que se
entende prejudicado deve sempre se acautelar e se lembrar que poderá ter de
convencer o juiz daquilo que, dentro dele, pode já ser uma certeza, mas que
será analisado em conjunto com a versão do adversário e de todas as demais
provas em Direito admitidas.
Autoria: Adriano Rodrigo
Ponce de Oliveira , Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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